TSTAg-AIRR 1000792-81.2021.5.02.0013
Assistência judiciária gratuita: defeito de transcrição
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Propriedade Intelectual
- Assistência judiciária gratuita
- Defeito de transcrição
- Mantém-se a decisão recorrida
- Indenização por dano moral
- Vínculo de emprego reconhecido em juízo
- Fotógrafo
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 1.2. Na hipótese, não basta a mera transcrição do acórdão regional no início das razões recursais, dissociada dos fundamentos que embasam a pretensão recursal, porquanto desatendido o dever de realizar o cotejo analítico entre as teses combatidas e as violações ou contrariedades invocadas, necessário à admissibilidade do recurso de revista. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO EM JUÍZO. FOTÓGRAFO. UTILIZAÇÃO DO MATERIAL FOTOGRÁFICO PARA DIVULGAÇÃO DE PRODUTOS E COBERTURA DE EVENTOS DA EMPRESA SEM A IDENTIFICAÇÃO DE AUTORIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Cinge-se a controvérsia acerca da condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais em razão da utilização do material fotográfico para divulgação de produtos e cobertura de eventos da empresa sem a identificação de autoria de fotógrafo que teve seu vínculo de emprego reconhecido em juízo. 2.2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional afastou a indenização por dano moral, sob fundamento de que a reclamada, na condição de empregadora, não pode ser considerada terceiro na relação havida entre as partes, razão pela qual o uso das fotografias produzidas pelo reclamante para divulgação de produtos da própria reclamada, independentemente da indicação da autoria, trata-se, na verdade, de procedimento intrínseco ao contrato de trabalho, decorrente das condições pactuadas pelas partes. 2.3. Relevante ressaltar que os direitos autorais devem seguir o disposto nos respectivos contratos. Contudo, a existência de relação de emprego vincula a criação do empregado ao patrimônio da empregadora, em decorrência dos direitos inerentes ao contrato de trabalho. 2.4. Com efeito, a disposição legal específica na Lei 9.610/98, que justificaria a reparação moral da questão, foi disciplinada somente pelo prisma do Direito Civil, não havendo referência da matéria sob o prisma da relação de trabalho subordinado. 2.5. Dessa forma, não constatada a prática de ato ilícito pelo empregador, o indeferimento da indenização por dano moral não viola os dispositivos mencionados. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de dezembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora