STJREsp 2.125.519
Superendividamento: impossibilidade de instauração incidental do processo de repactuação de dívidas no curso de execução
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Direito do Consumidor
- Processo Civil
- Superendividamento
- Necessidade de ação autônoma
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. ART. 104-A DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO INCIDENTAL DO PROCESSO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS NO CURSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA.
1. O processo de repactuação de dívidas, previsto no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, deve ser iniciado de forma autônoma, dotado de rito próprio e natureza conciliatória, sendo juridicamente inviável a sua instauração como mero incidente em processo executivo em curso, sob pena de subversão da lógica processual e risco de tumulto procedimental.
2. Recurso especial a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Indexação
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