STJAgInt no AREsp 2.866.758
Coisa julgada: alcance subjetivo
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito de Família
- Coisa julgada
- Alcance subjetivo
- Revisão
- Impenhorabilidade
- Bem de família
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. COISA JULGADA. ALCANCE SUBJETIVO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
1. O Tribunal de origem, corroborando os termos da sentença, consignou que efeitos da coisa julgada não podem prejudicar terceiros, de modo que o título judicial firmado entre o exequente e o marido da agravada não poderia lhe tocar, premissa que encontra amparo na jurisprudência: "A coisa julgada não é condição oponível ao cônjuge que não participou da ação originária" (REsp n. 1.203.869/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 8/10/2010).
2. Por seu turno, alterar a conclusão da origem quanto aos efeitos da coisa julgada não alcançarem a agravada demandaria reexame do acervo fático, o que esbarra no óbice da citada Súmula n. 7/STJ.
3. O reconhecimento do imóvel como bem de família e sua consequente impenhorabilidade decorreu da análise fática dos autos e a constatação de que o bem não se encontra abandonado, mas inviabilizado de imediata reforma em razão de questões alheias a sua vontade da agravante e seu marido, em especial o estado de saúde deste. Revisão que novamente enfrenta o óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.