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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR-Ag-RR 0101215-93.2021.5.01.0207

Viés revisional: procrastinação

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIÉS REVISIONAL. PROCRASTINAÇÃO. MULTA. 1. A questão jurídica trazida a debate nos declaratórios foi expressamente enfrentada, concluindo-se que “Na hipótese, a própria ré, Petrobras, reconhece que suas contratações estavam submetidas ao procedimento licitatório simplificado. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, ante as especificidades da Lei n. 9.478/97 e do Decreto n. 2.745/98, que dispõem sobre a utilização pela Petrobras de procedimentos licitatórios simplificados e das normas de direito privado aos contratos celebrados, não se exige a demonstração de culpa para reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária, que decorre da aplicação da Súmula n. 331, IV, do TST. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT”. 2. Os declaratórios foram opostos com claro viés revisional e, portanto, desviados de sua precípua finalidade, na medida em que o inconformismo desafia recurso próprio e não embargos declaratórios. 3. Reconhecida a absoluta impropriedade na utilização dos embargos de declaração, esses assumem feição protelatória, de modo que condenação a embargante na multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC. Embargos declaratórios a que se nega provimento, com multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento, condenando a embargante em multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. Brasília, 14 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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