TSTRR 0000332-37.2021.5.09.0007
Rescisão contratual: aposentadoria compulsória
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Rescisão contratual
- Aposentadoria compulsória
- Empregada pública com mais de 75 anos
- Aposentada voluntariamente antes da emenda constitucional n.º 103/2019
- Pagamento de verbas rescisórias
- Impossibilidade
Ementa
RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO CONTRATUAL. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. EMPREGADA PÚBLICA COM MAIS DE 75 ANOS. APOSENTADA VOLUNTARIAMENTE ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 103/2019. PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A Corte Regional indeferiu a pretensão da parte autora, ao fundamento de que “a rescisão contratual decorrente de aposentadoria compulsória não enseja o direito do empregado público” ao recebimento de verbas rescisórias, por não ser hipótese de dispensa sem justa causa. Sobre o tema em análise, a princípio, vigorava o entendimento de que a regra inserta no art. 40, § 1.º, II, da Constituição Federal não seria aplicável aos empregados públicos regidos pela CLT. Esse entendimento se encontrava pacificado seja no âmbito desta Corte, seja no âmbito do STF. Todavia, com a promulgação da Emenda Constitucional n.º 103/2019, o referido posicionamento não mais encontra amparo legislativo, isso porque, com a alteração do texto constitucional, foi expressamente prevista a aposentadoria compulsória aos empregados públicos nos mesmos moldes do art. 40, § 1.º, II, da Constituição Federal. O parágrafo 16, inserido ao art. 201 da Constituição Federal, pela EC 103/2019, determina que “Os empregados dos consórcios públicos, das empresas públicas, das sociedades de economia mista e das suas subsidiárias serão aposentados compulsoriamente, observado o cumprimento do tempo mínimo de contribuição, ao atingir a idade máxima de que trata o inciso II do § 1.º do art. 40, na forma estabelecida em lei.” Assim, a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 103/2019, de 13/11/2019, não há como se afastar a aplicação da aposentadoria compulsória aos empregados públicos no momento do implemento da idade prevista no art. 40, § 1.º, II, da Constituição Federal. No caso, há registro no acórdão recorrido no sentido de que o contrato de trabalho da reclamante vigorou entre 6/4/1987 a 3/11/2020. Ademais, é fato incontroverso nos autos que a autora se aposentou voluntariamente antes da vigência da Emenda Constitucional n.º 103/2019. Sobre esse tema, da aposentadoria compulsória de empregado público, já aposentado de forma voluntária, o entendimento de Turmas desta Corte tem sido no sentido de que, nesses casos, é indevido o pagamento de verbas rescisórias, por não se tratar de hipótese de dispensa sem justa causa. Precedentes de Turmas do TST. Logo, a decisão regional foi proferida em harmonia com o entendimento das Turmas do TST, de forma que não se verifica ofensa aos artigos 5.º, XXXVI, 40, § 1.º, II, e 201, § 16, da Constituição Federal. Recurso de Revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do Recurso de Revista. Brasília, 28 de maio de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator