STFARE 1.603.735 AgR
Inadmissão de recurso extraordinário com base em tema de repercussão geral
Relator(a): Nunes Marques
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- CPC, art. 1.042
- Inadequação
- Propósito manifestamente protelatório
- Baixa imediata
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INADMISSÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM BASE EM TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO DIRECIONADO AO STF. CPC, ART. 1.042. INADEQUAÇÃO. PROPÓSITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. BAIXA IMEDIATA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto de decisão que não conheceu do recurso extraordinário com agravo ante a impropriedade da via eleita para atacar ato de inadmissão lastreado na sistemática da Repercussão Geral.
2. A parte agravante evoca o princípio da fungibilidade recursal, sustenta a impertinência ao caso da tese fixada no Tema 660/RG e insiste na violação a preceitos constitucionais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se cabe ao STF apreciar, em agravo interposto com alegado fundamento no art. 1.042 do CPC, a admissibilidade do recurso excepcional quando negado o processamento com base na sistemática da Repercussão Geral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. É inviável recurso extraordinário com agravo, protocolado com base no art. 1.042 do CPC, apresentado contra decisão que nega seguimento a recurso excepcional em observância à sistemática da Repercussão Geral.
5. Uma vez reconhecido o caráter protelatório do recurso, cumpre determinar a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata, independentemente de publicação do acórdão.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo interno desprovido, com determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa imediata.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e determinou a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 11.9.2026 a 18.9.2026.