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Jurisprudências

STJAgInt no CC 216.768

Cláusula de eleição de foro em contrato empresarial de prestação de serviços logísticos

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO EM CONTRATO EMPRESARIAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LOGÍSTICOS. INTERPRETAÇÃO DA CLÁUSULA DE FORO ATRELADA À UNIDADE/COMARCA DE EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ELEITO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Nos termos do art. 63 do CPC e da jurisprudência consolidada desta Corte Superior, a cláusula de eleição de foro em contratos empresariais goza de presunção de validade e eficácia, somente podendo ser afastada em hipóteses de abuso, hipossuficiência ou especial dificuldade de acesso à Justiça, o que não foi demonstrado pela agravante.

2. A distribuição das mercadorias a diversos municípios a partir da unidade de Salvador/BA não descaracteriza esse centro como local de execução contratual para fins de eleição de foro, nem configura, no caso concreto, execução em vários lugares nos termos previstos na cláusula, razão pela qual permanece aplicável a primeira parte da estipulação contratual que fixa a competência em Salvador/BA.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2026 a 14/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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