TSTRR-RRAg 1000089-65.2018.5.02.0431
Tutela inibitória: descumprimento de normas de saúde e segurança do trabalho (ppra e pcmso)
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Tutela inibitória
- Regularização no curso do processo
- No caso concreto, o Tribunal Regional manteve a r
- Sendo assim, ainda que o eg
- Indenização por dano extrapatrimonial coletivo
- Valor da indenização
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MPT. TUTELA INIBITÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO (PPRA E PCMSO). REGULARIZAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. TRANSCENDÊNCIA PRESENTE. Do cotejo entre as teses expostas no acórdão recorrido e as razões de agravo de instrumento, mostra-se prudente o seu provimento, ante a possível afronta ao art. 3º da Lei 7.347/85. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MPT. TUTELA INIBITÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO (PPRA E PCMSO). REGULARIZAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO, APÓS DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE FISCALIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA PRESENTE. 1. A tutela inibitória, diferentemente da tutela ressarcitória/condenatória, é sempre voltada para o futuro, com vistas a prevenir a prática, repetição ou continuação do ilícito, do qual, potencialmente, surgirá o dano. Exegese dos artigos 4º da Lei 7.347/85 e 497, parágrafo único, do CPC/15. 2. No caso concreto, o Tribunal Regional manteve a r. sentença de improcedência, sob o fundamento de que, após a expedição de ofício ao então MTE para fiscalização das NRs 06, 07 e 09, as rés providenciaram o PCMSO e o PPRA, o que, no seu entender, afastaria a probabilidade de reiteração do ato ilícito. 3. Sendo assim, ainda que o eg. Tribunal Regional evidencie que as rés sanaram as irregularidades quanto ao PCMSO e PPRA no curso do processo, tal fato não afasta a necessidade do provimento jurisdicional. O objetivo da tutela inibitória é exatamente inibir a prática ou a reiteração de irregularidades em toda e qualquer unidade do estabelecimento, presente ou futura, garantindo a inviolabilidade dos direitos fundamentais coletivos e a efetividade das normas de saúde e segurança. 4. O ato ilícito não precisa ser atual para justificar o deferimento da tutela inibitória, especialmente quando a regularização ocorre apenas de forma reativa, após o ajuizamento da ação e sob fiscalização estatal provocada pelo Juízo de origem. Precedentes desta Corte. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 3º da Lei nº 7.347/1985 e provido. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RÉS. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL COLETIVO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO. MÉTODO BIFÁSICO. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. 1. É consabido que a lei não estabelece parâmetros objetivos para a quantificação do valor da indenização por danos morais, devendo o Juízo, no exercício do poder discricionário, ao analisar o caso concreto, ficar atento à proporcionalidade e à razoabilidade. 2. A doutrina e a jurisprudência têm se pautado em determinados critérios para a mensuração do montante indenizatório, a saber, a intensidade da culpa e do dano e as condições econômicas e sociais da vítima e do ofensor. 3. Nessa linha, a tarifação do valor não deve ser tão alta que resulte em enriquecimento sem causa, nem inexpressiva a ponto de não mitigar a dor da vítima ou desestimular o causador da ofensa na reiteração da conduta lesiva. 4. Sucede que, em certos casos, os valores arbitrados pelas instâncias ordinárias têm se revelado ora excessivamente módicos ora extremamente elevados, justificando a excepcional intervenção do Tribunal Superior do Trabalho no controle do montante indenizatório. 5. A problemática que se instaura consiste em definir o que é irrisório ou excessivo para o fim legitimar a intervenção excepcional por esta Corte Superior. 6. Por diversas vezes, esta Corte Superior, ao concluir que o valor arbitrado não se pautou em parâmetros razoáveis ou proporcionais, acabou por considerar os precedentes em casos semelhantes, sem deixar de lado, por óbvio, as circunstâncias particulares do caso (como a natureza e gravidade da lesão e a situação econômica do ofensor). 7. Esse procedimento equivale ao chamado método bifásico, há muito utilizado pelo c. STJ, com o fim de se assegurar um arbitramento equitativo, minimizar eventual arbitrariedade decorrente da utilização de critérios unicamente subjetivos e, ainda, impedir a tarifação do dano. 8. Por meio desse critério, na primeira fase "arbitra-se o valor básico ou inicial da indenização, considerando-se o interesse jurídico atingido, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos). Na segunda fase, procede-se à fixação definitiva da indenização, ajustando-se o seu montante às peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias". 9. Dessa forma, utilizando-se do mesmo método para a avaliação do valor fixado, se verifica que esta Corte Superior, em casos similares ao dos autos, tem fixado valores acima do estabelecido pelo Tribunal Regional, a saber, 100.000,00 (cem mil reais). Assim, em tese, seria necessária a intervenção excepcional do c. TST para a sua majoração. No entanto, como se trata de recurso interposto pela ré, mantenha-se o valor arbitrado pelo Tribunal Regional, tendo em vista o princípio da non reformatio in pejus . Não se afigura a hipótese de transcendência, por nenhum dos indicadores. Recurso de revista não conhecido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento interposto pelo MPT conhecido e provido; Recurso de revista interposto pelo MPT conhecido e provido; Recurso de revista das rés não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo MPT, para processar o recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista interposto pelo MPT, por afronta ao art. 3º da Lei nº 7.347/1985 e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o v. acórdão recorrido, julgar procedentes os pedidos de tutela inibitória, determinando que as rés cumpram e mantenham atualizados o PPRA e o PCMSO, bem como as demais normas de saúde e segurança correlatas (NRs 06, 07 e 09), sob pena de multa por descumprimento, conforme parâmetros fixados na r. sentença; III - Não conhecer do recurso de revista das rés.
Indexação
Valor Arbitrado; Tutela Inibitória (Obrigação de Fazer e Não Fazer)