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Jurisprudências

STJAREsp 3.140.642

Contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA DIÁRIA NO CONTRATO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE NO PERÍODO DA NORMALIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CABIMENTO DA MULTA DO ART. 3º, § 6º, DO DECRETO-LEI N. 911/1969. ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO VEÍCULO. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. VALOR DE MERCADO PELA TABELA FIPE À ÉPOCA DA APREENSÃO. SUCUMBÊNCIA INTEGRAL DO CREDOR FIDUCIÁRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. A capitalização de juros em periodicidade diária exige a prévia e expressa informação da respectiva taxa diária cobrada no instrumento contratual, sendo insuficiente a mera indicação das taxas efetivas mensal e anual, sob pena de afronta ao dever de informação e transparência assegurado pelo art. 46 do Código de Defesa do Consumidor.

2. O reconhecimento de encargo abusivo no período de normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor fiduciante, nos termos da tese consolidada no Tema 28 dos Recursos Repetitivos (REsp n. 1.061.530/RS).

3. O afastamento da mora decorrente da abusividade praticada no período de normalidade atinge o próprio mérito da pretensão autoral, ensejando o julgamento de improcedência do pedido formulado na ação de busca e apreensão, e não a extinção do processo sem resolução do mérito.

4. Julgada improcedente a ação de busca e apreensão e verificada a prévia alienação do veículo a terceiros em leilão extrajudicial promovido pelo credor fiduciário, impõe-se a aplicação da multa de 50% do valor originalmente financiado (art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei n. 911/1969) e a conversão da obrigação de restituição do bem em perdas e danos correspondentes ao valor de mercado do automóvel aferido pela Tabela FIPE no momento da apreensão indevida.

5. Julgado improcedente o pedido de busca e apreensão, incumbe ao credor fiduciário sucumbente arcar integralmente com as custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 85, caput, do CPC, sendo inviável a inversão com base no princípio da causalidade.

6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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