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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no HC 1.036.752

Salvo-conduto para cultivo e uso medicinal de cannabis

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SALVO-CONDUTO PARA CULTIVO E USO MEDICINAL DE CANNABIS. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus e rejeitou embargos de declaração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é ilegal a limitação territorial imposta na concessão de salvo-conduto para cultivo e uso medicinal de cannabis, considerando o direito fundamental à saúde do agravante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A limitação do cultivo de cannabis ao endereço fixo do agravante é considerada imprescindível para assegurar o efetivo exercício de fiscalização pelas autoridades competentes, conforme jurisprudência consolidada.

4. O salvo-conduto já contempla a possibilidade de transporte, porte e consumo do óleo artesanal de cannabis fora do âmbito domiciliar, atendendo às necessidades do agravante para o tratamento de suas enfermidades.

5. O Direito Penal deve ser aplicado como última ratio, respeitando os princípios da intervenção mínima e da fragmentariedade, especialmente diante da omissão da Administração Pública na regulamentação do art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 11.343/2006.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A limitação do cultivo de cannabis ao endereço fixo do agravante é necessária para garantir a fiscalização pelas autoridades competentes.

2. O salvo-conduto pode contemplar o transporte, porte e consumo do óleo artesanal de cannabis fora do âmbito domiciliar, desde que para fins medicinais e conforme prescrição médica válida.

3. A ausência de regulamentação administrativa não justifica a criminalização de condutas voltadas à proteção do direito à saúde e à dignidade da pessoa humana.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 2º, parágrafo único.

Tese

1. A limitação do cultivo de cannabis ao endereço fixo do agravante é necessária para garantir a fiscalização pelas autoridades competentes.

2. O salvo-conduto pode contemplar o transporte, porte e consumo do óleo artesanal de cannabis fora do âmbito domiciliar, desde que para fins medicinais e conforme prescrição médica válida.

3. A ausência de regulamentação administrativa não justifica a criminalização de condutas voltadas à proteção do direito à saúde e à dignidade da pessoa humana.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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