STJAgInt no AREsp 2.915.702
Servidor público: prescrição da pretensão punitiva
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Servidor público
- Prescrição da pretensão punitiva
- Termo inicial
- Inexistência de negativa de prestação jurisdicional
- Revisão das premissas fáticas fixadas na origem
- Inviabilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. TERMO INICIAL. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS NA ORIGEM. INVIABILIDADE. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE.
1. O Tribunal de origem apreciou de forma fundamentada a controvérsia relativa ao termo inicial do prazo prescricional para instauração do processo administrativo disciplinar, indicando as razões de seu convencimento, de modo que a contrariedade do julgado à pretensão da parte não configura a violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil.
2. A pretensão de reconhecer a fluência do prazo prescricional a partir de marcos temporais anteriores à conclusão do relatório final da comissão disciplinar exige a revisão das premissas fáticas fixadas pela Corte de origem quanto à data em que a autoridade competente para a instauração tomou ciência inequívoca dos fatos, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. A aplicação do prazo prescricional da legislação penal, nos termos do art. 142, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, depende da revisão das premissas fáticas relativas à natureza e à extensão da conduta imputada e da definição de que o fato configura crime, incidindo igualmente o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. O acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto ao termo inicial da prescrição da pretensão punitiva disciplinar, o que atrai a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, óbice suficiente para inviabilizar o recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.