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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-EDCiv-ARR 685-83.2016.5.05.0033

Concurso público: aprovação para cadastro reserva

Relator(a): Delaíde Alves Miranda Arantes

  • Direito do Trabalho
  • Direito Administrativo
  • Concurso público
  • Aprovação para cadastro reserva
  • Preterição dos candidatos aprovados
  • Classificação e/ou Preterição
  • Competência da Justiça do Trabalho
  • Negativa de Prestação Jurisdicional

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO PARA CADASTRO RESERVA. PRETERIÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS. DIREITO À NOMEAÇÃO. Não há falar em omissão no acórdão embargado, tendo sido explicitados por esta Segunda Turma, de forma lógica e coesa, os fundamentos pelos quais, considerando o Tema de Repercussão Geral 784 do Supremo Tribunal Federal e o delineamento fático estabelecido no acórdão recorrido demonstrando a necessidade de preenchimento da vaga para cargo de engenheiro em segurança do trabalho, concluiu manter o acórdão recorrido quanto à convolação da mera expectativa de direito do reclamante em direito subjetivo à nomeação. Inexistentes, pois, os vícios de procedimento previstos nos artigos 897-a da CLT e 1.022 do CPC, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. Embargos de declaração conhecidos e não providos .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.

Indexação

Classificação e/ou Preterição; Competência da Justiça do Trabalho; Negativa de Prestação Jurisdicional; Legitimidade; Multa por ED Protelatórios; Ônus da Prova

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