STFARE 1.551.585 AgR-ED
Ausência de previsão legal: pretensão meramente infringente
Relator(a): Presidente
- Direito Administrativo
- Ausência de previsão legal
- Pretensão meramente infringente
- Impugnação à multa aplicada no agravo interno
Ementa
Direito Administrativo. Embargos de declaração em Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Recurso extraordinário interposto contra acórdão que aplica a sistemática da repercussão geral. Ausência de previsão legal. Pretensão meramente infringente. Impugnação à multa aplicada no agravo interno.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno.
2. O recurso extraordinário com agravo foi interposto para impugnar acórdão que negou provimento a agravo interno.
II. Questão em discussão
3. Preenchimento dos pressupostos de embargabilidade previstos no art. 1.022 do CPC/2015.
III. Razão de decidir
4. Não há erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que ocorreu regularmente.
5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que se revela protelatório o agravo interno que se limita a aduzir aquilo que já constava dos autos e que foi devidamente repelido pela decisão agravada, sem nada acrescentar.
IV. Dispositivo
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 29.8.2025 a 5.9.2025.