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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 245.630

Tentativa de homicídio: prisão preventiva

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tentativa de homicídio
  • Prisão preventiva
  • Garantia da ordem pública
  • Modus operandi
  • Medidas cautelares diversas
  • Insuficiência

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O agravo regimental foi interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e manteve a prisão preventiva da agravante.

2. A agravante alega ausência de fundamentos concretos e contemporâneos, desproporcionalidade da medida extrema e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão à luz do art. 282, § 6º, do CPP, com condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa e trabalho lícito).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) saber se estão presentes, de forma concreta e contemporânea, os requisitos do art. 312 do CPP para a manutenção da prisão preventiva, notadamente a garantia da ordem pública, com base na gravidade concreta da conduta; (ii) analisar se as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para acautelar a ordem pública; e (iii) perquirir se as condições pessoais favoráveis afastam a necessidade da segregação cautelar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A periculosidade social e a gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi (tentativa de homicídio mediante golpe de arma branca contra o companheiro, atingindo a região abdominal), justificam a prisão preventiva para acautelar a ordem pública.

5. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP mostram-se insuficientes diante do periculum libertatis concretamente demonstrado.

6. As condições pessoais favoráveis não bastam para afastar a prisão preventiva quando presentes elementos concretos e contemporâneos de risco à ordem pública.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi fundamenta a prisão preventiva para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.

2. As medidas cautelares diversas da prisão não devem substituir a prisão preventiva quando demonstrada sua insuficiência para acautelar a ordem pública.

3. As c ondições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando evidenciado o periculum libertatis por elementos concretos. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 736.775/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 03.05.2022, DJe 06.05.2022; STJ, AgRg no HC 1.084.038/BA, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 27.05.2026, DJEN 02.06.2026; STJ, AgRg no RHC 202.808/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 04.11.2024, DJe 06.11.2024; STJ, RHC 201.725/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12.11.2024, DJe 19.11.2024

Tese

1. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi fundamenta a prisão preventiva para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.

2. As medidas cautelares diversas da prisão não devem substituir a prisão preventiva quando demonstrada sua insuficiência para acautelar a ordem pública.

3. As c ondições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando evidenciado o periculum libertatis por elementos concretos. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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