STFRcl 73.418 AgR
Alegada violação à súmula vinculante 43 do STF: ausência de similitude entre o caso dos autos e o referido paradigma vinculante
Relator(a): Gilmar Mendes
- Direito Constitucional
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Alegada violação à súmula vinculante 43 do STF
- Impossibilidade de usar a reclamação como sucedâneo recursal
- Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE 43 DO STF. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE O CASO DOS AUTOS E O REFERIDO PARADIGMA VINCULANTE. IMPOSSIBILIDADE DE USAR A RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de reclamação constitucional, ajuizada por LACEA - Laboratório de Análises Clínicas Especializadas do Amazonas Ltda., em face de decisão proferida pelo Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça. Alega-se que o ato reclamado ofendeu a autoridade desta Corte, consubstanciada na Súmula Vinculante 43, em razão de o município de Coari, ora beneficiário, ter sua defesa realizada por advogado não ocupante de cargo público, em que pese a existência de Procuradoria do Município, composta por servidores aprovados em concurso público na carreira de Procurador.
2. Neguei seguimento à reclamação ao argumento de ausência de similitude entre o decidido no ato reclamado e o decidido por esta Corte na Súmula Vinculante 43 e impossibilidade de uso da reclamação como sucedâneo recursal.
3. Agravo regimental proposto pelo reclamante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Verificar a existência de similitude entre o ato reclamado e a Súmula Vinculante 43 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não se verifica similitude entre o decidido no ato reclamado (impossibilidade de se suscitar nulidade que já era de conhecimento da parte há tempos nulidade de algibeira) e o decidido por esta Corte na Súmula Vinculante 43, que assentou a inconstitucionalidade do provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido, porquanto o Juízo de origem não adentrou ao mérito das alegações defensivas.
6. Não há identidade ou similitude de objeto entre o ato impugnado e a decisão-paradigma indicada, o que acarreta a inadmissibilidade da ação, por ausência de pressuposto de cabimento necessário.
7. É assente na jurisprudência desta Corte que o instrumento processual da reclamação não pode ser empregado como sucedâneo recursal ou atalho processual para fazer chegar a causa diretamente ao Supremo Tribunal Federal, conforme ocorre nestes autos.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.3.2025 a 28.3.2025.