STJAgInt no CC 206.424
Recuperação judicial: justiça do trabalho
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Recuperação judicial
- Justiça do trabalho
- Execução provisória
- Exigência de depósito garantidor do juízo
- Preparo recursal
- Custas
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. RECURSO MANEJADO POR RECUPERANDOS. EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO GARANTIDOR DO JUÍZO. PREPARO RECURSAL. CUSTAS. COMPETÊNCIA PRECÍPUA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A exigência de depósito de garantia do Juízo ou de recolhimento de preparo recursal feita pela Justiça do Trabalho como requisito de admissibilidade recursal manejado na fase de execução deriva da competência genérica, oriunda diretamente do texto constitucional e imputada a todos os Tribunais pátrios, para administrar e gerir suas atribuições, não importando, assim, usurpação de competência do Juízo da Recuperação Judicial.
2. Em virtude de expressa previsão legal, artigo 899, § 10, da CLT, o depósito prévio ao recurso trabalhista manejado na fase de conhecimento, não pode ser exigido de sociedade e empresários em recuperação judicial, previsão que não se estende à fase de execução, caso dos autos, referente ao depósito garantidor do juízo, segundo o distinto regramento estabelecido no art. 884, caput e § 6º, da CLT
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
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