STJEDcl no AREsp 3.122.507
Citação postal em endereço comercial: recebimento por terceiro
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Citação postal em endereço comercial
- Recebimento por terceiro
- Teoria da aparência
- Omissão e contradição
- Não ocorrência
- Rediscussão do mérito
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO COM CANCELAMENTO DE REGISTRO PÚBLICO. CITAÇÃO POSTAL EM ENDEREÇO COMERCIAL. RECEBIMENTO POR TERCEIRO. TEORIA DA APARÊNCIA. ART. 248, §§ 2º E 4º, DO CPC. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DOS EMBARGOS. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO E FICTO. INVIABILIDADE DE DEBATE CONSTITUCIONAL. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em controvérsia sobre validade de citação postal dirigida ao endereço comercial do réu, recebida por terceiro, com aplicação da teoria da aparência e reconhecimento de comparecimento espontâneo posterior.
2. Não há omissão ou contradição quando a decisão enfrenta, com fundamentação suficiente, a validade da citação à luz de circunstâncias concretas fixadas pelas instâncias ordinárias (tentativas frustradas no endereço residencial; recebimento por preposto no endereço comercial em duas ocasiões; comparecimento subsequente após segunda ocasião no mesmo endereço), aplicando a teoria da aparência prevista no art. 248, §§ 2º e 4º, do CPC.
3. A pretensão de afastar a incidência da Súmula 7/STJ demanda reexame de premissas fático-probatórias, o que é vedado. A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo suficiente para manutenção do acórdão atrai, por analogia, a Súmula 283/STF.
4. Embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito nem a obter efeitos infringentes quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. Inadequado o prequestionamento de dispositivos constitucionais nesta instância.
5. Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC afastada por ausência de caráter protelatório.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.