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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.207.691

Desapropriação: área de preservação permanente (app)

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. DESAPROPRIAÇÃO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). INDENIZAÇÃO. QUANTUM. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO AMPARADO EM FUNDAMENTO DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DO NECESSÁRIO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 126/STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A tese de violação aos arts. 489, § 1°, inciso IV, e 1022, inciso II, e parágrafo único, inciso II, ambos do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.

2. Segundo o entendimento desta Corte Superior, "é inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta-se em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente para a manutenção de suas conclusões, e a parte vencida não interpõe recurso extraordinário (Súm. n. 126/STJ)" - (AgInt no AREsp n. 2.409.660/CE, relator o Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024).

3. O Superior Tribunal de Justiça preconiza que "a pretensão de rediscutir a metodologia ou critérios empregados no cálculo da indenização não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência vedada pela Súmula 7 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.523.283/SP, relator o Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025).

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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