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Jurisprudências

TSTRR 20048-91.2020.5.04.0373

Responsabilidade subsidiária: empresa privada

Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade subsidiária
  • Empresa privada
  • Contrato de facção não configurado
  • Caracterizada pela produção destinada apenas à contratante
  • Atraso ou ausência no pagamento das verbas rescisórias
  • Dano moral

Ementa

RECURSOS DE REVISTA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV, DO TST. CONTRATO DE FACÇÃO NÃO CONFIGURADO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. O contrato de facção caracteriza-se pela celebração de negócio jurídico de natureza essencialmente mercantil, mediante o qual uma empresa se compromete a fabricar e fornecer à outra produtos acabados para posterior comercialização, sem que haja contratação de mão de obra ou ingerência da contratante no processo produtivo da empresa contratada. 2. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido de que o item IV da Súmula nº 331/TST é inaplicável aos contratos de facção, salvo quando se constata exclusividade - caracterizada pela produção destinada apenas à contratante - e ingerência desta na forma de execução dos serviços pelos empregados da contratada, situações que indicam o desvirtuamento do contrato de facção e ensejam o reconhecimento da terceirização de serviços. Precedentes da SDI-1 e de Turmas desta Corte Superior. 3. No caso dos autos, o Tribunal Regional, conforme o quadro fático registrado pelo Tribunal Regional insuscetíveis de revisão nesta esfera recursal conforme previsão da Súmula n° 126/TST, concluiu que a relação mantida entre as reclamadas não se limitava à aquisição de produtos acabados em uma relação comercial típica. Registrou que não havia prova de que a primeira reclamada mantivesse produção própria destinada à aquisição pelas demais empresas em mera relação comercial, concluindo que, na realidade, a produção era organizada de acordo com a demanda das contratantes , tendo havido o repasse da atividade produtiva das reclamadas à primeira reclamada, com efetiva prestação de serviços em seu proveito, concluindo pela responsabilidade subsidiária das empresas tomadoras, aplicando o entendimento consolidado no item IV da Súmula nº 331/TST. 4. A análise do recurso de revista à luz dos argumentos deduzidos no recurso de revista quanto à configuração do contrato de facção, expressamente afastado pelo Tribunal Regional, com base nas provas apresentadas, encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. ATRASO OU AUSÊNCIA NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. TEMA Nº 143 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Embora esse Relator tenha ressalvas quanto ao tema, esta Corte fixou jurisprudência no sentido de que o inadimplemento na quitação das verbas rescisórias, por si só, não dá ensejo ao pagamento de indenização por dano moral, sendo imprescindível a comprovação do dano aos direitos da personalidade do trabalhador para a configuração do dano moral, não ocorrida na hipótese. Precedentes. 2. Reafirmando o citado entendimento, o Pleno desta Corte na sessão do dia 16/5/2025, ao examinar o Tema 143 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, firmou a tese jurídica vinculante no sentido de que " a ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador ". 3. Logo, considerando que o inadimplemento das verbas rescisórias não configura dano moral in re ipsa , a Corte Regional decidiu em descompasso com o entendimento firmado por esta Corte Superior, merecendo reforma. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos recursos de revista interposto pelas reclamadas (RR Shoes Comércio e Fabricação de Calçados - EIRELI e Calçados Ramarim Ltda.), por divergência jurisprudencial e por violação ao art. 5, X, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Verbas Rescisórias; Honorários Advocatícios; Indenização por Dano Moral

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