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Jurisprudências

TSTRR 1001438-80.2017.5.02.0062

Aposentadoria compulsória: jubilação anterior à promulgação da emenda constitucional 103/2019

Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. ART. 40, § 1º, INCISO II, DA CF. EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA. JUBILAÇÃO ANTERIOR À PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. INAPLICABILIDADE. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para conhecer e prover o agravo de instrumento, determinando o processamento do recurso de revista. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. ART. 40, § 1º, INCISO II, DA CF. EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA. JUBILAÇÃO ANTERIOR À PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o entendimento regional apresenta-se em dissonância da compreensão do Supremo Tribunal Federal de que ao empregado público celetista não se aplica a regra da aposentadoria compulsória prevista no artigo 40, § 1º, II, da Constituição Federal, cuja incidência estaria restrita aos cargos efetivos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas as autarquias e fundações, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ademais, ante possível violação do artigo 40 §1º, II, da CF (redação anterior à EC 103/2019), determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III – RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. ART. 40, § 1º, INCISO II, DA CF. EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA. JUBILAÇÃO ANTERIOR À PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. INAPLICABILIDADE. Consta do acórdão regional que a " reclamante que foi contratada em 21/07/1982, como ascensorista, prestando serviço como empregada pública para a Câmara Municipal de São Paulo" e que, em, "22/02/2017, foi desligada de forma compulsória pela reclamada, sem receber as verbas devidas." No caso concreto, o Regional manteve a sentença que considerou válida a aposentadoria compulsória com fundamento no inciso II do §1º do art. 40 da CF. Ao concluir o julgamento da ADI 2.602 e do RE 786.540, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que, ao revés do que vinha sendo decidido na Justiça do Trabalho, ao empregado público celetista não se aplicava a regra da aposentadoria compulsória prevista no artigo 40, § 1º, II, da Constituição Federal, cuja incidência estaria restrita aos cargos efetivos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas as autarquias e fundações. Essa ilação decorreu do fato de o caput do art. 40 da Lei Maior não conter texto genérico, mas fazer expressa e específica alusão a "servidores titulares de cargos efetivos", rechaçando, como corolário lógico, a imposição de limite máximo etário aos ocupantes de empregos públicos, bem como de cargos comissionados, de livre nomeação e exoneração. Diante do entendimento fixado pelo STF, e com o fito de a ele adaptar-se, a jurisprudência desta Corte Superior inclinou-se a reconhecer a inaplicabilidade da regra disposta no art. 40, § 1º, II, da CF aos empregados públicos regidos pela CLT, cuja aposentação antecedesse à EC 103/2019. A citada emenda constitucional trouxe, em seu o art. 6º, relevante regra de transição, mediante a qual afastou expressamente a aplicação do disposto no art. 37, § 14, da CF às aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda, em 13/11/2019. Impende ressaltar que o dispositivo em comento não especificou a modalidade de aposentadoria em relação à qual, tendo sido concedida anteriormente, não se aplicará o rompimento automático de vínculo contido no art. 37, §14, da CF, limitando-se a dispor genericamente que, para afastar os efeitos do aludido dispositivo (qual seja: o efeito de ter-se a aposentadoria por tempo de contribuição a dissolver o vínculo), basta ter sido concedida aposentadoria (qualquer aposentadoria) antes da vigência da EC 103/2019. Infere-se, nessa senda, que aqueles empregados que já estavam aposentados pelo RGPS antes da entrada em vigor da EC 103/2019 poderão continuar trabalhando regularmente na empresa pública empregadora, independentemente da modalidade de aposentadoria que lhes fora anteriormente concedida. Nessa esteira, considerando o marco fixado no referido julgamento, fica assegurada a manutenção no emprego apenas daqueles empregados públicos que se aposentaram de forma espontânea ou compulsória antes da entrada em vigor da EC 103/2019, sendo este o caso dos autos, em que o reclamante manteve relação de emprego regida pela CLT com o reclamado, de 21/07/1982 a 22/02/2017, sendo incontroversa a rescisão do contrato de trabalho por aposentadoria compulsória, quando o reclamante contava com 75 anos de idade. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) dar provimento ao agravo interno no tema "aposentadoria compulsória" para prosseguir na análise do agravo de instrumento; II) reconhecer a transcendência política do recurso de revista no tema "aposentadoria compulsória"; III) dar provimento ao agravo de instrumento no tema "aposentadoria compulsória" para determinar o processamento do recurso de revista por possível violação do artigo 40 §1º, II, da CF (redação anterior à EC 103/2019); IV) conhecer do recurso de revista no tema "aposentadoria compulsória", por violação do artigo 40 §1º, II, da CF (redação anterior à EC 103/2019), e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a aposentadoria compulsória prevista no art. 40, §1º, II, da Constituição Federal para o caso da reclamante e, com isso, julgar procedente o pedido de reintegração da autora aos quadros funcionais do reclamado, com o pagamento em parcelas vencidas e vincendas, de todos os salários e consectários do período da dispensa irregular até a efetiva reintegração, nos termos do item "b" do rol de pedido da exordial (fl. 279), conforme se apurar em liquidação. Em relação ao pedido sucessivo de dano extrapatrimonial pela dispensa discriminatória em razão da idade, resulta incontroverso que a dispensa se deu em razão da suposta aposentadoria compulsória aos 75 anos, cuja aplicabilidade já havia sido rechaçada pelo STF aos empregados públicos, e, sendo o dano presumido (in re ipsa), nos termos da jurisprudência desta Corte, condena-se o réu ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Indevidos os honorários sucumbenciais, pois se trata de ação ajuizada anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017 e não foram cumpridos os requisitos da Súmula 219 do TST (vigente à época) porquanto ausente a credencial sindical. Fixa-se o valor da condenação em R$50.000,00 (setenta mil reais). Custas no importe de R$ 1.000,00 (mil reais). Prejudicado o exame dos pedidos alternativos de multa de 40% de FGTS, verbas acessórias e expurgos inflacionários, ante o deferimento do pedido de reintegração.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Multa de 40% do FGTS; Verbas Rescisórias; Honorários Advocatícios; Aposentadoria; Outras Hipóteses de Estabilidade; Expurgos Inflacionários; Penalidades Processuais; Descontos Fiscais; Juros de Mora; Descontos Previdenciários

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