STJAgRg no AREsp 2.326.059
Estupro de vulnerável: perícia psicológica da vítima
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
- Estupro de vulnerável
- Perícia psicológica da vítima
- Nulidade
- Pleito de absolvição
- Alegação de insuficiência probatória
- Dosimetria
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PERÍCIA PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DOSIMETRIA. FRAÇÃO DE AUMENTO. CONTINUIDADE DELITIVA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O entendimento esposado pelo Tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, porquanto não há necessidade de prévia intimação da realização do laudo psicológico da vítima, que possui contraditório diferido e não se confunde com exame pericial.
2. No caso dos autos, o Tribunal local entendeu estarem devidamente comprovadas tanto a autoria quanto a materialidade do delito de estupro de vulnerável, ante o conjunto fático-probatório acostado aos autos.
3. Assim, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de modo a absolver o agravante, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).
4. Ademais, quanto ao percentual da continuidade delitiva, de acordo com a orientação desta Casa, o número de infrações constitui o critério fundamental para obtenção da fração de aumento nos moldes do art. 71 do Código Penal. In casu, a existência de pelo menos seis crimes, em continuidade delitiva, justifica a fração adotada.
5. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.