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Jurisprudências

TSTRR 1000492-11.2020.5.02.0028

Competência da justiça do trabalho: recolhimento das contribuições devidas à entidade de previdência privada

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1166 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . Considerando o julgamento do STF no Tema 1166, impõe-se o provimento do agravo, para se promover nova análise do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II  AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1166 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Demonstrada possível violação do art. 114, IX, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III  RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1166 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1 - Retornam os autos a este órgão colegiado por determinação do então Vice-Presidente desta Corte para, considerando decisão proferida na RCL 54.476/SP, ajuizada pelo reclamante, se manifeste quanto à necessidade de eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do TST, à luz do decidido no Tema 1.166 de Repercussão Geral do STF. 2 - A SBDI-1 desta Corte pacificou o entendimento de que a obrigação de o empregador recolher as contribuições para a entidade de previdência não se confunde com a responsabilidade pelo pagamento da própria complementação de aposentadoria. Assim, essa hipótese não se enquadra naquelas em que o STF reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho, o que foi, inclusive, referendado pela Suprema Corte no julgamento do Tema 1166 da tabela de Repercussão Geral com a tese firmada de que "compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada". Precedentes da SBDI-1. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, exercendo o juízo de retratação, dar provimento ao agravo para, reapreciar o agravo de instrumento de reclamante; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do art. 114, IX, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista do reclamante, por violação do art. 114, IX, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho e, considerando tratar-se de matéria de direito, sem necessidade de dilação probatória (art. 1.013, § 3º, do CPC), determinar o recolhimento das contribuições oriundas das parcelas salariais, qual seja, o adicional de periculosidade deferido nos autos da RT nº 0002274-39.2013.5.02.0053 (53ª Vara do Trabalho de São Paulo), conforme se apurar em liquidação de sentença. Fica arbitrado à condenação o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Custas a cargo do recorrido no importe de R$ 200,00 (duzentos reais).

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