TSTAg-AIRR 0000960-98.2021.5.06.0010
Cerceamento de defesa: nulidade não configurada
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Cerceamento de defesa
- Nulidade não configurada
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. HIPÓTESE EM QUE O LAUDO TÉCNICO QUE CONCLUIU PELO NEXO CONCAUSAL ENTRE AS ATIVIDADES LABORAIS E AS PATOLOGIAS QUE ACOMETERAM O AUTOR (TRANSTORNO DE ADAPTAÇÃO ANSIOSO E SÍNDROME DE BURNOUT) FOI ELABORADO POR PSICÓLOGO. ARTIGO 156 DO CPC E LEI N. 4.119/62. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se é válido o laudo pericial elaborado por psicólogo que atestou a existência de nexo de concausalidade entre o trabalho e as patologias que acometeram o autor (transtorno de adaptação ansioso e síndrome de burnout). A ré defende a tese de que o laudo deveria ter sido elaborado por médico psiquiatra ou do trabalho. 2. No caso, o TRT considerou que “não há exigência na lei para que a investigação do nexo causal entre as doenças indicadas na inicial (transtorno de adaptação ansioso e síndrome de burnout) fosse realizada por médico psiquiatra. Não há que se falar, por conseguinte, em nulidade do laudo pericial elaborado por profissional da área de psicologia”. 3. O art. 156 do Código de Processo Civil estabelece que “o juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico”, observando no seu § 1º que “Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado”. 4. A seu turno, a Lei n. 4.119/62, que regulamenta profissão de psicólogo, é expressa ao estabelecer, no seu art. 13, §§ 1º e 2º, que “constitui função privativa do Psicólogo e utilização de métodos e técnicas psicológicas com os seguintes objetivos: a) diagnóstico psicológico; (...) § 2º É da competência do Psicólogo a colaboração em assuntos psicológicos ligados a outras ciências”. 5. Impende considerar, ainda, que o referido art. 156 do CPC não exige que o perito, na qualidade de auxiliar do Juízo, tenha necessariamente formação específica na matéria que constitui objeto da perícia, bastando que possua o conhecimento técnico ou científico indispensável à prova do fato e que seja escolhido entre profissionais de nível universitário inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. 6. Extrai-se, ainda, do acórdão regional que “o objetivo da realização da perícia técnica era verificar a existência ou não de nexo causal entre as doenças alegadamente adquiridas pelo examinando e as atividades laborais por ele desempenhadas, o que foi observado pelo perito”, bem como que o laudo “foi elaborado por profissional da área de psicologia, dentro dos preceitos éticos, técnicos e legais, apresentando conclusão devidamente fundamentada, dele constando todas as respostas às indagações formuladas pelos sujeitos da relação processual”. 7. Em tal contexto, assentada a premissa de que o psicólogo possui habitação legal para elaborar o diagnóstico utilizado na instrução do feito, bem como que a perícia realizada foi suficiente para o equacionamento da controvérsia e as partes tiveram a oportunidade de apresentar quesitos e indicar assistente técnico, bem como não havendo indícios de que o conjunto probatório pudesse infirmar a conclusão do laudo pericial, não há nulidade a ser decretada. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de dezembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator