STJAgInt no REsp 2.217.594
Confirmação pelo colegiado: eventual nulidade
Relator(a): Regina Helena Costa
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito Constitucional
- Confirmação pelo colegiado
- Eventual nulidade
- Superação
- Icms/st
- Base de cálculo presumida
- Ilegalidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. CONFIRMAÇÃO PELO COLEGIADO. EVENTUAL NULIDADE. SUPERAÇÃO. ICMS/ST. BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA. REGIME HÍBRIDO DE ALTERNÂNCIA ENTRE PMPF E MVA, COM BASE EM "GATILHO" FISCAL. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - A possibilidade de interposição de agravo interno, com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, torna superada eventual nulidade da decisão monocrática por suposta ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes.
II - É ilegítimo afastar o Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final (PMPF) para aplicar a Margem do Valor Agregado (MVA) na definição da base de cálculo do ICMS-ST, quando o preço da operação própria do substituto supera a definida na pauta fiscal.
III - A norma local que determina a aplicação do modelo da MVA quando o valor da operação própria do substituto é igual ou superior ao constante na tabela fixada pela legislação estadual como PMPF não encontra amparo na Lei Kandir (REsp n. 2.139.696/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª T. j. 16.9.2025, DJEN de 8.10.2025).
IV - Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, ex vi art. 102, III, da Constituição da República.
V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência.
VI - Agravo Interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.