STJAgInt no AREsp 2.170.495
Vazamento de dados pessoais: dados não sensíveis do titular
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Direito de Família
- Direito Digital e Proteção de Dados
- Vazamento de dados pessoais
- Dados não sensíveis do titular
- Responsabilidade civil proativa do agente de tratamento
- Ato ilícito de terceiro
- Ausência de adoção de medidas de segurança adequadas
- Ausência de rompimento do nexo causal
Ementa
LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VAZAMENTO DE DADOS PESSOAIS. DADOS NÃO SENSÍVEIS DO TITULAR. RESPONSABILIDADE CIVIL PROATIVA DO AGENTE DE TRATAMENTO. ATO ILÍCITO DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE ADOÇÃO DE MEDIDAS DE SEGURANÇA ADEQUADAS. AUSÊNCIA DE ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo, mantendo a condenação da agravante na obrigação de apresentar informações sobre o uso compartilhado de dados pessoais do autor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante pode ser responsabilizada pelo vazamento de dados pessoais não sensíveis do autor, mesmo alegando que o incidente decorreu de ato ilícito de terceiro.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A responsabilidade do agente de tratamento de dados é mantida, mesmo em casos de vazamento por ato de terceiro, se não forem adotadas medidas de segurança adequadas.
4. A expectativa de legítima proteção dos dados pessoais não foi atendida, conforme art. 44, III, da LGPD.
5. A revisão das conclusões do TJSP demandaria reexame do acervo fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:
1. Os agentes de tratamento de dados devem adotar medidas de segurança para proteger os dados pessoais de acessos não autorizados.
2. A responsabilidade do agente de tratamento não é excluída por atos de terceiros, salvo demonstração de culpa exclusiva.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 13.709/2018, arts. 18, VII; 19, II; 43, II; 44, III; 46.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.147.374/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/12/2024.
Tese
1. Os agentes de tratamento de dados devem adotar medidas de segurança para proteger os dados pessoais de acessos não autorizados.
2. A responsabilidade do agente de tratamento não é excluída por atos de terceiros, salvo demonstração de culpa exclusiva.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.