STJAREsp 3.206.144
Averbação premonitória: erro material no cancelamento registral
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Notarial e Registral
- Averbação premonitória
- Erro material no cancelamento registral
- Ciência da adquirente
- Boa-fé afastada na origem
- Manutenção de medida constritiva sobre o imóvel
- Alegação de violação dos arts. 141 e 492 do CPC
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. ERRO MATERIAL NO CANCELAMENTO REGISTRAL. CIÊNCIA DA ADQUIRENTE. BOA-FÉ AFASTADA NA ORIGEM. MANUTENÇÃO DE MEDIDA CONSTRITIVA SOBRE O IMÓVEL. ART. 139, IV, DO CPC. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos, assentou que a recorrente tinha plena ciência do equívoco cometido pelo juízo no cancelamento da averbação sobre o imóvel, porquanto figurou como interveniente no acordo que deu ensejo à baixa restrita a outro bem desmembrado, afastando a alegação de boa-fé na aquisição posterior do imóvel controvertido.
2. A modificação das conclusões do acórdão recorrido acerca da ausência de ofensa ao princípio da congruência (arts. 141 e 492 do CPC) e ao cabimento da medida adequada à efetivação da decisão judicial (art. 139, IV, do CPC) exigiria o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, dada a impossibilidade de aferição da similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma confrontado.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.