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Jurisprudências

STJAREsp 3.206.144

Averbação premonitória: erro material no cancelamento registral

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. ERRO MATERIAL NO CANCELAMENTO REGISTRAL. CIÊNCIA DA ADQUIRENTE. BOA-FÉ AFASTADA NA ORIGEM. MANUTENÇÃO DE MEDIDA CONSTRITIVA SOBRE O IMÓVEL. ART. 139, IV, DO CPC. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos, assentou que a recorrente tinha plena ciência do equívoco cometido pelo juízo no cancelamento da averbação sobre o imóvel, porquanto figurou como interveniente no acordo que deu ensejo à baixa restrita a outro bem desmembrado, afastando a alegação de boa-fé na aquisição posterior do imóvel controvertido.

2. A modificação das conclusões do acórdão recorrido acerca da ausência de ofensa ao princípio da congruência (arts. 141 e 492 do CPC) e ao cabimento da medida adequada à efetivação da decisão judicial (art. 139, IV, do CPC) exigiria o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.

3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, dada a impossibilidade de aferição da similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma confrontado.

4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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