STJAREsp 1.867.339
Duplicata sem causa: protesto indevido
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Duplicata sem causa
- Protesto indevido
- Danos morais
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICATA SEM CAUSA. PROTESTO INDEVIDO. DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido analisou de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não configurando negativa de prestação jurisdicional ou omissão, conforme entendimento consolidado do STJ.
2. A duplicata, como título causal, exige comprovação da relação subjacente, a qual, conforme o Tribunal local, não foi demonstrada pelo recorrente em relação à parte recorrida, justificando a conclusão de que a emissão da duplicata foi indevida e de que seu protesto causou danos morais indenizáveis.
3. As alegações de que o conjunto probatório existente nos autos revelaria a existência de causa suficiente para a emissão da duplicata contra a recorrida e de que o depoimento da testemunha teria sido valorado de modo inadequado implicam pretensão de revaloração das provas, esbarrando no óbice da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fática e probatória em recurso especial.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.