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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 1.999.616

Prazo prescricional trienal: alegação de omissão e contradição

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e se destinam exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não constituindo via adequada para rediscutir o mérito da decisão nem para substituir o entendimento do órgão julgador.

2. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada a controvérsia sobre o prazo prescricional, reconhecendo, a partir da análise da causa de pedir e do pedido, que a pretensão foi deduzida com base no enriquecimento sem causa, aplicando o regime jurídico correspondente, inclusive o art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, o que afasta a alegação de omissão.

3. O julgado examinou a relação entre os arts. 206, § 3º, IV, e 206, § 5º, I, do Código Civil, afastando expressamente o enquadramento da pretensão como cobrança de dívida líquida para fins de prazo quinquenal, bem como rechaçou a tese de sucessividade dos prazos prescricionais, assentando que as pretensões de cobrança contratual e de enriquecimento sem causa são distintas e têm prazos que correm em paralelo, sem previsão legal de subordinação ou de início sucessivo.

4. Não há omissão quando o órgão julgador aprecia o núcleo da argumentação recursal e apresenta fundamentação suficiente para sustentar a conclusão adotada, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte; a inconformidade com o resultado não se confunde com ausência de prestação jurisdicional.

5. Também não se verifica contradição interna no acórdão, pois a afirmação de que os prazos prescricionais das pretensões de cobrança contratual e de enriquecimento sem causa correm em paralelo foi utilizada justamente para afastar a tese de sucessividade defendida pela embargante, reafirmando a autonomia do regime prescricional do enriquecimento sem causa, fundado nos arts. 884, 886 e 206, § 3º, IV, do Código Civil.

6. A coerência do julgado decorre da identificação da natureza da pretensão como enriquecimento sem causa, do reconhecimento do caráter subsidiário desse instituto e da consequente aplicação do prazo trienal, do que resulta logicamente a conclusão pela ocorrência da prescrição, sem nenhuma incompatibilidade entre as premissas adotadas.

7. A tentativa de requalificar a demanda como cobrança de dívida líquida, com o objetivo de atrair regime prescricional mais favorável, configura pretensão de rediscussão do enquadramento jurídico da causa e do mérito da decisão, o que extrapola os limites dos embargos de declaração e não se enquadra em nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil.

8. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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