TSTEDCiv-Ag-ROT 0002116-66.2023.5.21.0000
Juntada equivocada de acórdão da tese vencida: retificação
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Juntada equivocada de acórdão da tese vencida
- Retificação
- Majoração de ofício do valor da causa
- Ausência de interesse econômico direto e imediato
- Razoabilidade e proporcionalidade
- Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Ementa
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. JUNTADA EQUIVOCADA DE ACÓRDÃO DA TESE VENCIDA. RETIFICAÇÃO. I – Trata-se de embargos de declaração interpostos sob o argumento de contradição/erro material verificado nos fundamentos do acórdão embargado II - No caso dos autos, a certidão de julgamento indica que esta Subseção decidiu, em sua maioria, prover o agravo interno, no entanto, houve juntada de acórdão com os fundamentos da tese vencida. III - Desta feita, acolhem-se os embargos para sanar o equívoco, lavrando-se o acórdão com a tese vencedora. Embargos declaratórios conhecidos e providos. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MAJORAÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTERESSE ECONÔMICO DIRETO E IMEDIATO. ART. 292, § 3°, DO CPC. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. I. Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário da impetrante, mantendo-se a majoração de ofício do valor da causa. II. Na hipótese em apreço, entende-se que a decisão deve se firmar em dois pilares. No primeiro, considera-se que a questão do valor da causa deve ser analisada considerando a natureza constitucional da ação mandamental, bem como o fato de tratar-se de ação de rito sumário especial, sujeito a normas procedimentais próprias, cuja finalidade é tão-somente coibir ato de autoridade pública ilegal e/ou arbitrário. O segundo consiste no fato de que o impetrante requer apenas o parcelamento da dívida, centrando seu direito líquido e certo no permissivo processual (art. 916 do CPC) que autoriza esse parcelamento quando realizado o depósito de 30% do valor da dívida, como ocorrido na ação matriz. III - Nesse contexto, não há como extrair o proveito econômico em igual valor ao da execução quando a parte não se nega a pagar a dívida em sua totalidade, pretendendo apenas seu parcelamento, a fim de cumprir a execução de uma forma menos prejudicial (art. 805, parágrafo único, do CPC). IV – Some-se a isso o fato de o recorrente já ter cumprido a obrigação originária, restando esvaziado o objeto da ação mandamental, de modo que onerar o impetrante com despesas processuais mais elevadas atenta contra a instrumentalidade do processo, cuja finalidade-mor é a entrega de uma tutela jurisdicional justa. V – Do exposto, com base nos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, impõe-se a redução do valor da causa para R$ 50.000,00. Agravo conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios e, no mérito, dar-lhes provimento para sanar o equívoco quanto aos fundamentos da decisão embargada, lavrando-se o acórdão com a tese vencedora: conhecer do agravo e, no mérito, por maioria, vencidos a Exma. Ministra Morgana de Almeida Richa e os Exmo. Ministros Sergio Pinto Martins e Luiz José Dezena da Silva, dar-lhe provimento para, provendo o recurso ordinário, arbitrar à causa o valor de R$ 50.000,00. Brasília, 27 de agosto de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora
Indexação
Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução