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Jurisprudências

TSTRR 1000759-48.2022.5.02.0016

A) agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamada aerovias del continente americano s.a

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES E APÓS A LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I . Trata-se de contrato de trabalho em continuidade quando do advento da Lei nº 13.467/2017. II. Hipótese em que o Tribunal Regional entendeu caracterizado o grupo econômico por coordenação, consoante a nova redação do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, em relação ao período anterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. III. Há transcendência jurídica quando se constata a existência de controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES E APÓS A LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO. I . Hipótese em que não foi demonstrada a existência de relação de subordinação hierárquica entre as empresas, mas apenas uma relação de coordenação. II. Tratando-se de contrato de trabalho iniciado antes da reforma trabalhista e findo posteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, são aplicáveis as normas de Direito Material do Trabalho do tempo dos fatos, em observância ao princípio da irretroatividade ( tempus regit actum ). III. Assim, para a caracterização do grupo econômico antes da vigência da reforma trabalhista, prevalece a antiga redação do art. 2º, § 2º da CLT e, a partir de 11/11/2017, incide a nova redação dos preceitos celetistas que ampliaram as hipótese de configuração de grupo econômico (art. 2º, §§ 2º e 3º da CLT), uma vez que as alterações legislativas de direito material introduzidas pela Lei nº 13.467/2017 tem aplicação imediata apenas a partir de sua vigência. IV. Assim, para as violações ocorridas até 10/11/2017, deve-se observar o critério da relação hierárquica entre as empresas (grupo vertical), e para as violações ocorridas a partir de 11/11/2017, o conceito ampliado de grupo econômico também por coordenação (grupo horizontal). V. Reconhecida a transcendência jurídica da causa , fixa-se o entendimento no sentido de que não se aplica a nova redação do art. 2º, §§ 2º e 3º da CLT para as violações de direitos ocorridas antes da vigência da Lei nº 13.467/2017 (11/11/2017), em observância aos princípios da irretroatividade das leis (tempus regit actum) e da segurança jurídica. VI. No caso em análise, o apelo da Reclamada merece parcial provimento para afastar o reconhecimento do grupo econômico e a sua consequente responsabilidade pelo pagamento das verbas trabalhistas referentes ao período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, uma vez que não restou configurada a relação hierárquica entre as empresas e o efetivo controle de uma empresa líder sobre as demais. Já no que se refere às verbas trabalhistas do período contratual posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, ficou demonstrada a existência de grupo econômico por coordenação, nos termos da legislação vigente, razão pela qual foi mantido o reconhecimento do grupo econômico e a responsabilidade solidária da Recorrente. VII. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: (a) reconhecer a transcendência jurídica da causa quanto ao tema "GRUPO ECONÔMICO. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES E APÓS A LEI Nº 13.467/2017", a fim de conhecerdo agravo de instrumento interposto pela Reclamada AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA e, no mérito,dar-lhe provimentopara determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST; (b) conhecer do recurso de revista interposto pela Reclamada AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA, quanto ao tema "GRUPO ECONÔMICO. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES E APÓS A LEI Nº 13.467/2017", por violação ao art. 2º, § 2º, da CLT, em sua redação original e, no mérito,dar-lhe parcial provimento para afastar a responsabilidade solidária decorrente do reconhecimento de grupo econômico, relativa às violações de direitos ocorridas anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017. Mantido o reconhecimento do grupo econômico e a consequente responsabilidade solidária da empresa ora Recorrente em relação às verbas deferidas na presente reclamatória, referentes ao período contratual posterior à Lei nº 13.467/2017.

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