STJAgRg no HC 1.042.424
Tráfico de drogas: tráfico privilegiado
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Tráfico privilegiado
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus substitutivo, sob o fundamento de inexistência de flagrante ilegalidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental preenche os requisitos de admissibilidade, considerando a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, que ressaltou a inexistência de ilegalidade flagrante, diante da apresentação de fundamentação idônea para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, que destacou que a aplicação da minorante do tráfico privilegiado foi afastada não apenas com base na quantidade de droga apreendida, mas também em razão de outros elementos concretos de habitualidade, atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO
4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.