TSTAg-AIRR 0010738-42.2019.5.15.0130
Execução: limbo previdenciário
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Execução
- Limbo previdenciário
- Inexistência de afronta à coisa julgada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, VALE-REFEIÇÃO E CESTA BÁSICA NO PERÍODO ESTABILITÁRIO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 123 DA SBDI-2 DO TST. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À COISA JULGADA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela executada. 2. A Corte Regional, interpretando o título executivo, negou provimento ao agravo de petição interposto pela ré consignando que, “sendo incontroverso o fato de que a Autora se apresentou à Reclamada para retorno ao trabalho, não lhe tendo sido oferecido posto para retorno ao trabalho de 11/01/2017 a 12/11/2017, reconhece-se que esteve a disposição do empregador, razão pela qual resta devido o pagamento dos salários, adicional de periculosidade, férias e 1/3, 13º salário, vale-refeição, cestas básicas e FGTS do período.” 3. Nesse contexto, no caso presente, houve apenas a interpretação da coisa julgada, da qual não decorre ofensa direta ao dispositivo da Constituição Federal. Incide, por aplicação analógica, o óbice da Orientação Jurisprudencial n. 123 da SBDI-2 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de dezembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator