STJAREsp 3.160.464
Responsabilidade civil extracontratual: matéria jornalística
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Arbitragem e Mediação
- Responsabilidade civil extracontratual
- Matéria jornalística
- Dano moral
- Juros de mora desde o evento danoso (súmula 54/STJ)
- Correção monetária a partir do arbitramento (súmula 362/STJ)
- Consecutários legais de ordem pública
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. DANO MORAL. JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO (SÚMULA 54/STJ). CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO (SÚMULA 362/STJ). CONSECUTÁRIOS LEGAIS DE ORDEM PÚBLICA. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO SEM JULGAMENTO EXTRA PETITA OU REFORMATIO IN PEJUS. MONTANTE INDENIZATÓRIO MANTIDO. REMOÇÃO DA MATÉRIA E PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. MEDIDAS COMPLEMENTARES E POSSÍVEIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto em ação de indenização por dano moral decorrente de matéria jornalística, em que o Tribunal estadual, de ofício, fixou os juros de mora desde o evento danoso e a correção monetária a partir do arbitramento, mantendo a condenação por danos morais.
2. A fixação, de ofício, do termo inicial dos juros de mora na data do evento danoso, em harmonia com a Súmula 54/STJ, não viola os arts. 492, 1.008 e 1.013 do CPC, porquanto o julgador pode conhecer dos consectários legais de natureza cogente e ajustá-los independentemente de provocação específica, sem configurar reformatio in pejus ou julgamento extra petita.
3. O valor de R$ 100.000,00, fixado a título de danos morais por imputação pública e falsa de envolvimento do ofendido em operação policial, mostra-se compatível com a gravidade da ofensa e com a ampla difusão do conteúdo, não sendo irrisório nem exorbitante, o que afasta a possibilidade de revisão em recurso especial.
4. A cumulação da compensação pecuniária com a remoção integral da matéria e a publicação da sentença condenatória é possível, por se tratar de medidas com finalidades distintas e complementares - interrupção da continuidade da lesão e restauração da verdade -, cuja revisão demandaria reexame fático-probatório, inviável em recurso especial.
5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido, e não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.