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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.780.090

ITBI: imunidade tributária

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ITBI. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ENTIDADE ASSISTENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. ART. 1.032 DO CPC. INAPLICABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 D O STJ. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL SOBRE A MESMA MATÉRIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. "A regra do art. 1.032 do CPC/2015 não autoriza a utilização do recurso especial como via oblíqua para acessar o Supremo Tribunal Federal, não se aplicando aos casos em que o acórdão recorrido possui fundamento constitucional e a parte interpõe o recurso limitando-se à tese de infração à lei federal, sem indicar, nas razões recursais, violação a dispositivo constitucional" (AgInt no REsp 2.168.139/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025).

2. Outrossim, diante da circunstância dos autos, vislumbra-se que para se chegar à conclusão acerca do direito à imunidade tributária para a entidade assistencial, nos moldes do art. 150, VI, alínea c, da Constituição Federal, fez-se imperiosa a análise dos objetivos institucionais previstos no seu estatuto ou ato constitutivo. Assim sendo, conclui-se que a alteração da conclusão do Tribunal a quo ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória acostada dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.

3. A análise do dissídio jurisprudencial, pela alínea c do permissivo constitucional, fica prejudicada quando for aplicado óbice processual ao recurso especial pela alínea a, no que tange à mesma matéria.

4. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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