TSTAg-AIRR 0000182-06.2019.5.09.0014
Contribuições previdenciárias: limites subjetivos da coisa julgada
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Contribuições previdenciárias
- Limites subjetivos da coisa julgada
- Interpretação do título executivo
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 123 DA SBDI-2 DESTA CORTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu que título executivo judicial expressamente determinado que o reclamado proceda ao recolhimento das contribuições devidas à FUNCEF, nos moldes do regulamento do plano de previdência privada, inclusive com retenção da cota-parte da reclamante, impõe-se o cumprimento da decisão transitada em julgado. 2. Nesse contexto, consignou que “o título executivo foi claro em determinar que ‘o reclamado proceda ao recolhimento das contribuições devidas à FUNCEF, em razão da integração das diferenças salariais deferidas nesta demanda, sobre as quais incidir a contribuição conforme as regras do Regulamento próprio, tudo nos mesmos moldes em que já efetuado durante a contratualidade, devendo a cota-parte da reclamante ser retida de seus créditos’”; razão pela qual “constata-se que o repasse dos valores apurados a título de complementação de aposentadoria à FUNCEF apenas dá cumprimento à coisa julgada, quanto a obrigações impostas exclusivamente às partes litigantes.”. 3. Todos os elementos do acórdão regional indicam, portanto, que a apuração dos cálculos se deu em estrita observância dos critérios definidos no título executivo transitado em julgado, limitando-se o Tribunal Regional a interpretar o seu alcance e a rechaçar pretensões que extrapolavam o comando condenatório. 4. A diretriz que se extrai da Orientação Jurisprudencial n. 123 da SBDI-2 do TST (aplicada analogicamente à hipótese) é de que a ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada, tal como se observa nos autos. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator