STJAgInt no REsp 2.190.642
Cumprimento de sentença: multa cominatória
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Multa cominatória
- Interpretação do título executivo judicial
- Coisa julgada
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Regra geral
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA JULGADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REGRA GERAL. ART. 85, PARÁGRAFO 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TEMA 1.076 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre o alcance e os limites do título executivo judicial que fixou a multa cominatória em parcela única demanda, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório e do próprio teor da sentença exequenda, providência vedada em sede de recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.
2. A decisão que comina multa cominatória não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada, conforme a tese firmada no Tema 706 do STJ. Essa orientação, contudo, não autoriza a alteração da natureza da obrigação para conferir-lhe cunho indenizatório por perdas e danos decorrentes do período de ocupação do imóvel, cuja reparação deve ser postulada por meio da via processual adequada.
3. O acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, com a consequente redução do valor executado, gera proveito econômico mensurável para os executados, devendo os honorários advocatícios sucumbenciais ser arbitrados com base na regra geral do art. 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, afastando-se o arbitramento por equidade, nos termos da tese firmada no Tema 1.076 do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.