STJEDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.977.592
Omissão: intimação para comprovar feriado local ou suspensão do prazo (art. 1.003, § 6º, do CPC)
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão
- Inércia da parte
- Intempestividade
- Preclusão
- Aclaratórios rejeitados
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DO PRAZO (ART. 1.003, § 6º, DO CPC). INÉRCIA DA PARTE. INTEMPESTIVIDADE. PRECLUSÃO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.
2. A suspensão do expediente forense e o feriado local demandam comprovação específica na origem, não no STJ, devendo o recorrente demonstrá-la oportunamente para influir na contagem do prazo recursal, sob pena de preclusão temporal.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.