STJAgInt no AREsp 3.079.633
Usucapião familiar: impossibilidade
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Direito de Família
- Direito Imobiliário
- Usucapião familiar
- Impossibilidade
- Não comprovação dos requisitos
- Revelia
- Presunção relativa
- Necessidade de prova do direito alegado
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO FAMILIAR. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ART. 1.240-A DO CÓDIGO CIVIL. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. NECESSIDADE DE PROVA DO DIREITO ALEGADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem concluiu, com base na análise das provas dos autos, pela ausência de comprovação dos requisitos necessários à configuração da usucapião familiar, notadamente o abandono do lar e a posse mansa e pacífica pelo prazo legal. A revisão de tais conclusões demanda o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
2. A revelia gera presunção relativa de veracidade dos fatos alegados, não dispensando a comprovação dos elementos constitutivos do direito invocado, tampouco implicando, por si só, a procedência do pedido.
3. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão de fls. 376/377 e, em novo exame, conhecer do agravo a fim de negar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.