TSTAg-AIRR 10456-20.2015.5.03.0181
Fase de execução: recebimento de valores maiores do que os devidos
Relator(a): Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Direito do Trabalho
- Processo Penal
- Processo Civil
- Fase de execução
- Recebimento de valores maiores do que os devidos
- Restituição nos próprios autos
- Impossibilidade
- Competência
- Assistência Judiciária Gratuita
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. RECEBIMENTO DE VALORES MAIORES DO QUE OS DEVIDOS. RESTITUIÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, ALÉM DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. TEMA Nº 74 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de não ser possível a devolução de valores que teriam sido recebidos a maior pelo exequente nos próprios autos do processo de execução, sob pena de violação do artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, uma vez que impede a garantia do contraditório, da ampla defesa bem como do devido processo legal ao exequente, razão pela qual a referida restituição deverá ser buscada por meio de ação própria – Ação de Repetição de Indébito. 2. Com efeito, a matéria não comporta maiores digressões, porquanto o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do processo RR - 0000195-54.2023.5.06.0141 (Tema nº 74 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos), fixou a seguinte tese jurídica vinculante: "A pretensão de devolução de valores pagos a maior ao exequente não pode ser processada nos próprios autos da execução, devendo ser pleiteada em ação própria, sob pena de ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório" . 3. No presente caso, o Tribunal Regional entendeu não ser possível a devolução, nos próprios autos da execução, dos valores recebidos a maior pela parte exequente, 4. Estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, incidem os termos da Súmula nº 333/TST e do artigo 896, § 7º, da CLT como óbices ao seguimento do apelo. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.
Indexação
Competência; Assistência Judiciária Gratuita; Prescrição; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Denunciação da Lide; Condições da Ação