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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1057000-64.2005.5.09.0009

Execução: impenhorabilidade de proventos de aposentadoria

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ÓBICE DO ART. 896, § 2º DA CLT. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Tal como destacado no despacho de admissibilidade a quo, incide sobre o apelo o obstáculo do art. 896, § 2º, da CLT, porque não demonstrada violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. Registre-se que violação literal significa sentenciar firmando tese que diga exatamente o oposto ao que prescreve a Constituição Federal. Por outro lado, violação direta consiste em encontrar-se a matéria em debate disciplinada diretamente pela Constituição Federal, não se admitindo concluir previamente pelo desrespeito de norma infraconstitucional. Nesse contexto, conspira contra o sucesso do recurso o óbice do art. 896, § 2º, da CLT. Eventual ofensa à CF, se houvesse, seria apenas reflexa, o que não autoriza o processamento do apelo. II. Ademais, consta do acórdão que "O Executado se manifestou à fl. 396 ‘ara o fim de comprovar, por meio dos holerites ora juntados, que já consta bloqueio do limite para tanto (ATOrd-1056800- 54.2005.5.09.0010), haja vista que o valor da aposentadoria do peticionário supera o teto do INSS." (fl.396). Juntou folha de pagamento emitida pela Paraná Previdência, demonstrando a retenção de R$3.730,98, a título de ‘entença judicial 1’ no período de janeiro/2024 a abril/2024 , além de outros descontos relativos à pensão alimentícia, resultando na percepção do valor líquido de R$5.479,37 (fls.397/401)". Salienta-se que a única limitação legal para efeito de penhora de parte dos salários e/ou proventos de aposentadoria do devedor com vistas a satisfazer o crédito trabalhista, é a de que seja respeitado o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, conforme previsto no § 3º do art. 529 do CPC/2015, não havendo qualquer previsão legal no sentido de limitar a penhora em razão do valor percebido pelo Executado. III. Ressalta-se, ademais, que o Pleno do TST reafirmou sua jurisprudência no julgamento do RR - 0000271-98.2017.5.12.0019 ( Tema nº 75 ), em que se firmou tese vinculante neste mesmo sentido, fixando a seguinte tese obrigatória para o Incidente de Recursos Repetitivos analisado: " Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor ". IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, sobressaindo a intranscendência da causa. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; no mérito, negar-lhe provimento.

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