TSTAg-AIRR 0000658-98.2020.5.10.0008
Competência da justiça do trabalho: indenização por danos materiais
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Competência da justiça do trabalho
- Indenização por danos materiais
- Incorreção dos valores repassados à entidade de previdência privada
- Verbas reconhecidas em juízo
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INCORREÇÃO DOS VALORES REPASSADOS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. VERBAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. A jurisprudência desta Corte está pacificada no sentido de que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar pedido de indenização por danos causados pelo empregador, em face da incorreção dos valores repassados à entidade de previdência privada, situação que difere da decisão do STF proferida nos Recursos Extraordinários nos 586.453 e 583.050, na medida em que a reclamante não pleiteia diferenças de complementação de aposentadoria, mas sim à indenização em razão da incorreção de valores repassados à entidade de previdência privada. Exatamente nessa linha são as diretrizes fixadas nos Temas nos 955 e 1.021 do C. STJ. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência da causa e negar provimento ao agravo interno. Brasília, 11 de fevereiro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator