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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.672.512

Contrato de promessa de compra e venda de imóvel

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO. AFASTAMENTO DA LEI DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (LEI N. 9.514/1997) PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CONTRATO PRINCIPAL SEM PREVISÃO DE GARANTIA FIDUCIÁRIA. AUTONOMIA EM RELAÇÃO AO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.

1. A pretensão de aplicar o regime da Lei n. 9.514/1997 e a tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.095/STJ a um contrato de promessa de compra e venda, sob o argumento de sua vinculação a um financiamento com garantia de alienação fiduciária, demanda o reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, especialmente quando o Tribunal de origem, com base na análise soberana dos fatos e das provas, conclui que o contrato a ser rescindido não contém, em si, a referida garantia.

2. A revisão das conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias, que assentaram a autonomia entre o contrato de compra e venda firmado com a construtora e o contrato de financiamento celebrado com a instituição financeira, encontra óbice nos enunciados das Súmulas n. 5 e 7/STJ, que vedam o reexame de provas e de interpretação contratual em sede de recurso especial.

3. A demonstração de divergência jurisprudencial exige similitude fática entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmas, o que não pode ser verificado sem análise dos fatos e provas, sendo inviável tal exame. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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