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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 10482-88.2020.5.03.0101

Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017

Relator(a): Liana Chaib

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
  • Rito sumaríssimo
  • Demissão em massa sem prévia negociação coletiva
  • Fundamento diverso
  • Requisito do artigo 896, § 1º-a, inciso i, da CLT
  • Não observância

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DEMISSÃO EM MASSA SEM PRÉVIA NEGOCIAÇÃO COLETIVA. FUNDAMENTO DIVERSO. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. INVIABILIDADE. Na hipótese dos autos, a decisão agravada merece ser mantida, ainda que por fundamento diverso. Com efeito, verifica-se que a parte não realizou, nas razões do seu recurso de revista (fls.1712/1719), a transcrição de qualquer fração do acórdão regional , razão pela qual, por óbvio, não foram apontados os trechos da decisão impugnada que consubstanciam o prequestionamento das controvérsias objeto do recurso, de modo que não houve o preenchimento do requisito referente ao supracitado dispositivo legal. A ausência de transcrição dos trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia desatende o requisito formal de admissibilidade referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Verbas Rescisórias; Rescisão do Contrato de Trabalho; Força Maior / Factum Principis; Transcendência

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