STJHC 838.724
Furto: dosimetria
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Penal
- Furto
- Dosimetria
- Substitutivo de recurso
- Inadequação da via eleita
- COMPENSAÇÃO PROPORCIONAL ENTRE REINCIDÊNCIA E confissão espontânea
- Ausência de ilegalidade
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO. DOSIMETRIA. SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. COMPENSAÇÃO PROPORCIONAL ENTRE REINCIDÊNCIA E confissão espontânea. ausência de ilegalidade. PACIENTE COM MAIS DE UMA CONDENAÇÃO. Ordem não conhecida.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, visando à revisão de decisão condenatória transitada em julgado.
2. Alegação de ilegalidade na dosimetria da pena, com pedido de compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea.
3. Decisão do Tribunal de origem que manteve a pena fixada, considerando a compensação proporcional entre a agravante e a atenuante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena que justifique a concessão da ordem de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
6. Reconhecidas duas condenações anteriores, é possível a compensação proporcional entre a atenuante e um dos feitos, com aumento simples de 1/6 pelo outro processo, estando em conformidade com a jurisprudência desta Corte, não havendo flagrante ilegalidade.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.