Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTARR 8372-16.2011.5.12.0026

Negativa de prestação jurisdicional: inobservância dos pressupostos do art. 896, § 1.º-a, IV, da CLT

  • Direito do Trabalho
  • Direito Previdenciário
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Inobservância dos pressupostos do art. 896, § 1.º-a, IV, da CLT
  • Esbarra o apelo, portanto, no óbice do art. 896, § 1.º-A, IV, da CLT
  • Nulidade
  • Cerceamento de defesa
  • Indeferimento de realização de perícia contábil

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 896, § 1.º-A, IV, DA CLT. Verifica-se que a recorrente, nas razões do recurso de revista, não transcreveu o trecho da petição dos embargos declaratórios por meio dos quais teria instado o Tribunal Regional à complementação do acórdão recorrido. Esbarra o apelo, portanto, no óbice do art. 896, § 1.º-A, IV, da CLT. Agravo de instrumento não provido. 2 - NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. A caracterização do cerceamento do direito de defesa está ligada às hipóteses em que determinada prova, cuja produção foi indeferida pelo juiz, revela-se indispensável ao desfecho da controvérsia. No caso, segundo o Tribunal Regional, a solução da causa independe da realização da perícia contábil pretendida pela reclamada, tendo em vista que as provas produzidas nos autos foram suficientes para solucionar as questões referentes à taxa atuarial. Nesse contexto, não há falar em ofensa ao art. 5º, LV, e LIV, da CRFB/88. Agravo de instrumento não provido. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DECORRENTES DE SOBRAS OCORRIDAS NO EXERCÍCIO DE 1999. Os arts. 46 da Lei nº 6.435/77 e 34 do Decreto nº 81.240/78, que a regulamenta, dispõem que a existência de sobras no exercício, após constituída a reserva de contingência, já autoriza o reajuste ali previsto, enquanto a revisão obrigatória dos planos de benefícios somente se impõe quando houver sobras por três exercícios consecutivos. No caso em exame, conforme registrado pelo Tribunal Regional, verificou-se sobra (superávit) nas operações financeiras de 1999. Assim, o autor fazia jus ao reajuste de suas complementações de aposentadoria, por expressa previsão normativa. Julgados. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada; II) por unanimidade, não conhecer do recurso de revista da reclamada.

Indexação

Aposentadoria e Pensão; Complementação de Aposentadoria / Pensão; Prescrição e Decadência; Penalidades Processuais; Negativa de Prestação Jurisdicional; Competência da Justiça do Trabalho; Transcendência

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.