TSTRR-RR 0001195-07.2017.5.17.0008
Fase de execução: prosseguimento da execução
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Direito Imobiliário
- Fase de execução
- Prosseguimento da execução
- Bem imóvel de empresa que pertence a grupo econômico de empresa falida
- Reconhecimento
- Desse modo, os bens da J.A GARANTIA E PUBLICIDADE LTDA
- Falida
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. BEM IMÓVEL DE EMPRESA QUE PERTENCE A GRUPO ECONÔMICO DE EMPRESA FALIDA. ATO EXPROPRIATÓRIO SUSPENSO PELO JUÍZO FALIMENTAR EM RAZÃO DE SUPOSTA CONFUSÃO PATRIMONIAL E FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema ora recorrido oferece transcendência jurídica, bem como a possível violação ao art. 5º, LIV, da Constituição da República, o provimento do agravo de instrumento é a medida que se impõe. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. BEM IMÓVEL DE EMPRESA QUE PERTENCE A GRUPO ECONÔMICO DE EMPRESA FALIDA. ATO EXPROPRIATÓRIO SUSPENSO PELO JUÍZO FALIMENTAR EM RAZÃO DE SUPOSTA CONFUSÃO PATRIMONIAL E FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I. Cinge-se a controvérsia em definir o prosseguimento dos atos expropriatórios na Justiça do Trabalho, ante a determinação, pelo juízo falimentar, de indisponibilidade do bem executado, de empresa não falida, em razão da possível confusão patrimonial entre as empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico. II. Sabe-se que esta Corte Superior possui o entendimento de que a Justiça do Trabalho é competente para determinar o redirecionamento e prosseguimento da execução trabalhista em face de empresa do mesmo grupo econômico da massa falida. III. No entanto, o caso vertente é diverso, tendo em vista que o juízo falimentar determinou a indisponibilidade do bem ora executado, em razão da possível confusão patrimonial. IV. Desse modo, os bens da J.A GARANTIA E PUBLICIDADE LTDA. poderão se submeter ao processo falimentar da COMERCIAL SUPERAUDIO LTDA - FALIDA em razão do reconhecimento de grupo econômico e confusão de patrimônio, o que resultará na sujeição dos seus bens para pagamento do quadro geral de credores da COMERCIAL SUPERAUDIO LTDA - FALIDA. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (b) reconhecer que o tema ora recorrido oferece transcendência jurídica, conhecer do recurso de revista por violação ao art. 5º, LIV, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que nenhum ato expropriatório incida sobre o bem executado até que haja decisão definitiva nos autos n.º 5021807-51.2022.8.08.0024, e que tenha o condão de estender os efeitos da falência da parte recorrente à parte reclamada J.A. GARANTIA E PUBLICIDADE LTDA. Brasília, 26 de novembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator
Indexação
Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens