STJAgInt no REsp 2.212.291
Servidor público: danos morais
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Servidor público
- Danos morais
- Manuseio de substâncias tóxicas
- Procedência do pedido
- Pretensão de reexame dos fatos e provas
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. MANUSEIO DE SUBSTÂNCIAS TÓXICAS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a Fundação Nacional de Saúde - Funasa - e a União objetivando indenização por danos morais decorrente do manuseio do dicloro-difenil-tricloroetano (DDT) e de outras substâncias tóxicas no período em que prestou serviços à extinta Superintendência de Campanhas de Saúde Pública - Sucam, à Funasa e ao Ministério da Saúde.
II - Na sentença, extinguiu-se o feito por ocorrência da prescrição. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar procedente o pedido. Esta Corte negou provimento ao recurso especial.
III - No que trata da alegada violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil e do art. 373, I, do CPC/2015, ainda sem razão a recorrente União, em razão de o Tribunal de origem ter considerado provada a contaminação do corpo do servidor pelo produto, conforme se infere nos trechos a seguir transcritos: "(..) Assim, entende-se que há, na espécie, instrução probatória suficiente para permitir concluir que o autor foi sujeitado à prolongada exposição aos pesticidas tóxicos sem adequada proteção ou orientação prestada pela ré."
IV - Em face das premissas fáticas assentadas no acórdão recorrido, a modificação do entendimento firmado pelo Tribunal de origem no sentido da procedência da pretensão indenizatória demandaria, induvidosamente, o reexame de todo material cognitivo produzido nos autos, providência incompatível com a via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
V - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.