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Jurisprudências

TSTRR-Ag 310-13.2010.5.08.0000

Impossibilidade: matéria decidida pelo supremo tribunal federal, nos autos do re-635.546-mg

  • Direito do Trabalho
  • Direito Administrativo
  • Impossibilidade
  • Empregados da empresa prestadora de serviços e da tomadora
  • Isonomia
  • Aplicação analógica do art. 12, "a, da Lei nº 6.019, de 03.01.1974"
  • No acórdão relatado pelo Exmo
  • O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE-635.546

Ementa

RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA EVENTUAL EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ISONOMIA SALARIAL ENTRE TRABALHADOR TERCEIRIZADO E EMPREGADO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL –CEF (TOMADORA DE SERVIÇOS). IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NOS AUTOS DO RE-635.546-MG - TEMA 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. HIPÓTESE DOS AUTOS VINCULADA À RATIO DECIDENDI DA CONTROVÉRSIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE. 1. Esta Corte, em razão da impossibilidade do reconhecimento de vínculo de emprego entre trabalhador terceirizado e ente público (tomador de serviços), adotou o seguinte entendimento, sedimentado na Orientação Jurisprudencial nº 383 da SbDI-1: " TERCEIRIZAÇÃO. EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS E DA TOMADORA. ISONOMIA. ART. 12, "A", DA LEI Nº 6.019, DE 03.01.1974. A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. Aplicação analógica do art. 12, "a, da Lei nº 6.019, de 03.01.1974". 2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à matéria afeta à "Equiparação de direitos trabalhistas entre terceirizados e empregados de empresa pública tomadora de serviços", objeto do RE-635.546, interposto pela Caixa Econômica Federal. 3. No acórdão relatado pelo Exmo. Ministro Marco Aurélio foi destacado: "Conforme decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADPF 324, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, a terceirização das atividades-meio ou das atividades-fim de uma empresa tem amparo nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência, que asseguram aos agentes econômicos a liberdade de decidir como estruturarão seu negócio (art. 170, caput e inc. IV, CF)". 4. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE-635.546 - Tema nº 383 do Ementário de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas" (DJe 19/5/2021). 5. Na hipótese sub judice , o Regional deu provimento ao recurso ordinário da reclamante para condenar as reclamadas ao pagamento de "diferenças salariais, no período de 26.07.2004 a 31.10.2008, com repercussões...", com base nos "vencimentos do ocupante do cargo de técnico bancário", e de verbas previstas nas normas coletivas celebradas pela Caixa Econômica Federal –CEF. 6. A Terceira Turma desta Corte negou provimento ao agravo de instrumento da citada reclamada, por estar a decisão recorrida em sintonia com a jurisprudência iterativa desta Corte, sedimentada na citada Orientação Jurisprudencial nº 383 da SbDI-1. 7. Entretanto, a citada orientação jurisprudencial destoa da tese vinculante firmada pela Suprema Corte, nos autos do RE-635.546 - Tema nº 383 do Ementário de Repercussão Geral. Diante do exposto, constata-se que a questão sub judice está atrelada à ratio decidendi da controvérsia decidida pelo Supremo Tribunal Federal, em decisão de caráter vinculante, motivo pelo qual a Terceira Turma exerce o juízo de retratação , para dar provimento ao agravo a fim de submeter o agravo de instrumento a novo exame. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ISONOMIA SALARIAL ENTRE TRABALHADOR TERCEIRIZADO E EMPREGADO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL –CEF (TOMADORA DE SERVIÇOS). IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NOS AUTOS DO RE-635.546-MG - TEMA 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Em razão de possível divergência jurisprudencial, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ISONOMIA SALARIAL ENTRE TRABALHADOR TERCEIRIZADO E EMPREGADO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL –CEF (TOMADORA DE SERVIÇOS). IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NOS AUTOS DO RE-635.546-MG - TEMA 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à matéria afeta à "Equiparação de direitos trabalhistas entre terceirizados e empregados de empresa pública tomadora de serviços", objeto do RE-635.546, interposto pela Caixa Econômica Federal. 2. No acórdão relatado pelo Exmo. Ministro Marco Aurélio foi destacado: "Conforme decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADPF 324, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, a terceirização das atividades-meio ou das atividades-fim de uma empresa tem amparo nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência, que asseguram aos agentes econômicos a liberdade de decidir como estruturarão seu negócio (art. 170, caput e inc. IV, CF)". 3. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE-635.546 - Tema nº 383 do Ementário de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas" (DJe 19/5/2021). 4. Na hipótese sub judice , o Regional deu provimento ao recurso ordinário da reclamante para condenar as reclamadas ao pagamento de "diferenças salariais, no período de 26.07.2004 a 31.10.2008, com repercussões...", com base nos "vencimentos do ocupante do cargo de técnico bancário" e de verbas previstas nas normas coletivas celebradas pela Caixa Econômica Federal –CEF. 5. Diante da tese vinculante firmada pela Suprema Corte, a reclamante, trabalhadora terceirizada, que prestava serviços à Caixa Econômica Federal –CEF, não faz jus às verbas deferidas, com fundamento na isonomia com empregados dessa empresa - tomadora de serviços. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: exercer o juízo de retratação, para dar provimento ao agravo a fim de submeter o agravo de instrumento a novo exame; dar provimento ao agravo de instrumento, por possível divergência jurisprudencial, para determinar o processamento do recurso de revista; conhecer do recurso de revista por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional pelo qual foram deferidas verbas decorrentes da isonomia com os empregados da Caixa Econômica Federal - CEF, restabelecer a sentença de págs. 230-234, pela qual foram julgados "TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FEITOS POR LAURINDA DIAS FERREIRA EM FACE DE PROBANK S/A E CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF" (pág. 234).

Indexação

Salário / Diferença Salarial; Salário por Equiparação / Isonomia; Tomador de Serviços / Terceirização; Administração Pública

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