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Jurisprudências

TSTAIRR 0000266-14.2021.5.17.0014

Execução individual de sentença coletiva: complementação de aposentadoria

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 123 DA SBDI-2/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. O Tribunal Regional manteve a sentença em que rejeitados a impugnação à sentença de liquidação e os embargos à execução, concluindo que “impedir a complementação sobre a gratificação natalina carretaria (sic) em reforma indireta do título executivo...”. Nesse cenário, a pretensão da parte esbarra no óbice da OJ 123 da SBDI-2 do TST, cuja diretriz aplica-se analogicamente ao caso examinado. Afinal, trata-se tão somente de interpretação do alcance do título exequendo, da qual não decorre ofensa direta e literal à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF/88). Julgado desta 5ª Turma. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 20 de agosto de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

Indexação

Valor da Execução / Cálculo / Atualização

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