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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.239.530

Incidência do issqn: serviços de tratamento de resíduos hospitalares

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

  • Direito Tributário
  • Direito Médico e da Saúde
  • Incidência do issqn
  • Serviços de tratamento de resíduos hospitalares
  • Competência tributária do município onde se realiza a atividade-fim
  • Alteração das balizas fixadas pelo tribunal de origem
  • Impossibilidade

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. INCIDÊNCIA DO ISSQN. SERVIÇOS DE TRATAMENTO DE RESÍDUOS HOSPITALARES. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO ONDE SE REALIZA A ATIVIDADE-FIM. ALTERAÇÃO DAS BALIZAS FIXADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Os fatos que impedem o reexame pelo Superior Tribunal de Justiça, fazendo incidir a Súmula 7/STJ, não são os destacados no agravo interno - coleta e transporte num município e tratamento e incineração em outro, com a empresa emitindo notas fiscais separadas para cada operação -, mas sim a qualificação do escopo do contrato e a função essencial da atividade desempenhada pela empresa (destinação final adequada dos resíduos hospitalares, com tratamento ambientalmente adequado), considerando o serviço prestado, a partir do conjunto fático-probatório dos autos, como indivisível.

2. Ademais, em caso semelhante (julgado recentemente), a Segunda Turma desta Corte Superior entendeu que, nos casos de destinação final de resíduos sólidos, o ISS deverá ser destinado aos municípios que recebem os resíduos, que não é o caso do agravante.

3. Independentemente de maiores considerações a respeito de a parte ter, ou não, procedido ao necessário cotejo analítico entre os julgados, "é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica" (AgInt no AREsp n. 2.074.854/DF, relator o Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 19/9/2024).

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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